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Junta Central de Saúde – JCS

Junta Central de Saúde – JCS

Abaixo a íntegra do capítulo do Regimento Interno do Comando de Saúde da Polícia Militar de Goiás que trata das atividades da Junta Central de Saúde:

 

TÍTULO VII

DA JUNTA CENTRAL DE SAÚDE-JCS / PERÍCIAS MÉDICAS

CAPÍTULO I

 DA DESTINAÇÃO

 

Art. 202.  A Junta Central de Saúde (JCS), é um Órgão de caráter permanente do Comando de Saúde da Polícia Militar de Goiás, destinado à realização de perícias médicas, nos termos do art. 18 das Normas para Inspeção de Saúde na Polícia Militar de Goiás aprovada pela Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010.

 

 

CAPÍTULO II 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 203.  A JCS é formada por um colegiado de oficiais e praças dos diversos quadros, organizados da seguinte maneira:

  • um Coronel ou Ten. Cel, médico, na função de presidente e excepcionalmente poderá responder pela presidência da JCS um Maj. QOSPM médico;
  • um Major QOPM e/ou QOAPM, na função de secretário;
  • um Oficial subalterno ou intermediário na função de subsecretário;
  • Oficiais QOSPM médicos e médicos civis, quando necessário, de acordo com a Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010; e
  • Praças no corpo administrativo.

 

Art. 204.  O organograma está disposto no anexo A.

 

Art. 205.  As prerrogativas serão as inerentes ao posto e ou graduação, conforme as normas vigentes.

 

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 206.  São atribuições do Presidente da JCS:

  • coordenar o funcionamento da JCS;
  • organizar a escala e horário de atendimento dos membros da JCS;
  • avaliar e expedir pareceres médicos, de acordo com as normas vigentes;
  • orientar a elaboração das Atas e Laudos expedidos pela JCS;
  • acompanhar a homologação de atestados e concessões de licenças; e
  • aplicar, no âmbito de suas atribuições, sanções disciplinares e elogios de acordo com o previsto no RDPMEGO.

 

Art. 207.  São atribuições do Secretário da JCS:

  • fiscalizar a assiduidade, o desempenho no serviço e o cumprimento das normas regulamentares, pelos componentes da administração da JCS;
  • acompanhar a elaboração das Atas e Laudos expedidos pela JCS;
  • fornecer cópias das fichas médicas de acordo com o que preconiza a Portaria nº 004/2012-CS de 10 de setembro de 2012.
  • assessorar o presidente da JCS quanto às normas constitucionais, legais, administrativas e regulamentares vigentes; e
  • aplicar, no âmbito de suas atribuições, sanções disciplinares e elogios de acordo com o previsto no RDPMEGO.

 

Art. 208.  São atribuições do subsecretário da JCS: auxiliar o secretário (a) em todas as suas atribuições, bem como assumir as suas funções em sua ausência.

 

Art. 209.  São atribuições dos membros da JCS:

  • cumprir as normas legais e regulamentares da Corporação, bem como o que está preconizado neste  Regimento Interno;
  • expedir pareceres médicos e psicológicos de acordo com as normas vigentes;
  • acompanhar a elaboração e expedição das Atas e Laudos;
  • auxiliar o presidente da JCS na reavaliação de pareceres médicos expedidos;
  • homologar, ou não, atestado para fins de concessão de licença médica, nos termos das legislações vigentes e a Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010.; e
  • homologar Atestado de Origem. e Inquérito Sanitário de Origem cumprindo os dispostos neste regimento.

 

Art. 210.  Os oficiais e praças auxiliares administrativos da JCS são ligados diretamente ao Secretário da JCS.

Parágrafo Único.  São atribuições dos oficiais e praças auxiliares administrativos da JCS:

  • auxiliar o secretário da JCS administrativamente, informando-o de todas as alterações ocorridas no transcorrer do serviço;
  • fiscalizar seus subordinados do corpo administrativo da JCS;
  • agendar e controlar as marcações das inspeções a serem realizadas pela JCS;
  • confeccionar Atas, extratos, ofícios e relatórios de acordo com as orientações do Presidente e do Secretário da JCS;
  • cumprir e fazer cumprir todas as normas regulamentares vigentes em prol do bom funcionamento da JCS; e
  • exercer, conforme for determinado pelo Secretário da JCS, as funções de subsecretário, sargenteante, auxiliares da administração, recepcionistas e arquivistas.

 

Art. 211.  A carga horária de trabalho dos integrantes da JCS acontecerá de acordo com a legislação vigente:

  • Oficiais do Quadro de Saúde – 20 horas semanais;
  • Oficiais QOPM e QOAPM e Praças QPPM – 42 horas semanais; e
  • Praças QPEPM – 30 horas semanais

 

 

CAPÍTULO IV

 DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 212.  A JCS funcionará de segunda à sexta feira, das 07:15 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:00 horas, da seguinte forma:

  • das 07:15 às 10:00 horas: confirmação da presença dos policiais militares pré-agendados; e
  • das 07:30 às 12:00h e das 14:00 as 17:00 horas: expediente administrativo.
  • 1º Só serão atendidos os policiais militares que, estando agendados, confirmarem presença até as 10:00 horas.
  • 2º Caso o PM compareça sem atestado e/ou ofício, este não será atendido, sendo considerado faltoso.
  • 3º O não comparecimento do policial militar pré-agendado implicará em falta que será informada via ofício a sua unidade de origem, para adoção das medidas disciplinares e de controle.
  • 4º No caso do parágrafo anterior, o policial militar só será reagendado mediante oficio expedido pelo Comandante da Unidade, com a devida justificativa da falta, de acordo com a Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010

 

Art. 213.  O policial militar será inspecionado pela JCS a fim homologar atestado médico após o 30º (trigésimo) dia de dispensa consecutivo de acordo com a Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010.

 

Art. 214.  Para ser atendido na JCS o militar deverá estar devidamente trajado, barba feita, cabelo cortado e desarmado, estando de serviço, ou não, de acordo com a Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010. Salvo determinação expressa da JCS.

 

Art. 215.  O primeiro atendimento deverá ser marcado pessoalmente na recepção da JCS, após encaminhamento do médico do trabalho ou mediante ofício da unidade a que pertence o militar quando os 30 (trinta) primeiros dias forem homologados pelo médico de sua unidade. Os atendimentos subseqüentes serão marcados pela JCS na presença do interessado e comunicado a Unidade a qual o militar pertença. Em ambos os casos, o militar deverá apresentar-se portando os seguintes documentos:

  • ofício de apresentação expedido pela Unidade em duas vias;
  • atestado do médico assistente – Original com carimbo e C.I.D. com diagnóstico;
  • comparecer desarmado e fardado. Salvo determinação expressa da JCS; e
  • formulário reservado expedido pelo comando da Unidade em envelope lacrado, que também poderá ser enviado via fax ou e-mail nos termos da Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010.

 

 

CAPÍTULO V

DOS ATESTADOS E LICENÇAS

 

Art. 216.  As licenças serão concedidas obedecendo à legislação pertinente e de conformidade com a Portaria nº 764 de 3 de agosto de 2010, publicada no BGE nº 143 de 05 de agosto de 2010.

 

Art. 217.  Os Atestados de Origem e Inquéritos Sanitários de Origem serão homologados quando preencherem as formalidades legais.

 

Art. 218.  Deverá constar da homologação a(s) lesão(ões) apresentada(s) e a concordância, ou não, com a conclusão do oficial médico responsável, quanto à relação de causa e efeito entre a  lesão e o acidente sofrido em serviço.

Parágrafo Único.  Deverão ser avaliadas e registradas as possíveis sequelas e o grau de incapacidade resultante das mesmas. Quando ainda não estiver estabelecido um quadro definitivo de cura, com ou sem seqüelas, o militar deverá comparecer posteriormente (em tempo definido pela própria JCS) para nova avaliação.

Art. 219.  Após homologação do AO ou ISO o documento original será arquivado na JCS.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS PERÍCIAS

 

Art. 220. Para inspeção com as finalidades de licença para tratar de interesse particular, transferência para a RR, quadro de acesso para promoção, reversão de licença para interesse particular, cursos, licenciamento a pedido e reintegração judicial ou para responder a processo de deserção, deverá o militar apresentar os exames complementares constantes no anexo B.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 221.  Todos os encaminhamentos às Unidades ou outros órgãos, procedentes da JCS, deverão ser acompanhados por ofícios expedidos pela mesma.

 

Art. 222.  As fichas médicas dos pacientes acompanhados pela JCS são de sua exclusiva responsabilidade, podendo ser fornecida cópia ao próprio paciente, aos seus responsáveis ou representantes legais ou por via de mandado judicial, de acordo com a Portaria nº 004/2012-CS de 10 de setembro de 2012.

 

Art. 223.  Será facultado aos outros médicos do Corpo Clinico do Complexo de Saúde, o manuseio da referida ficha, desde que participem da assistência ao paciente.

 

Art. 224.  É vedado a qualquer membro do Corpo Clínico do Complexo de Saúde, homologar atestados médicos de competência da JCS.

 

Art. 225.  É vedado aos membros da JCS, o recebimento de qualquer vantagem ou beneficio, para si ou para outrem, em razão de atendimento prestado, salvo os previstos na legislação.

 

Art. 226.  Nenhum servidor poderá retirar material da carga da JCS, para utilizá-lo em outro local, salvo com expressa autorização do presidente da JCS, e com cautela expedida pela secretaria em nome do interessado.

 

 

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